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F
A Q - S A T E P S I
Atualizado: 20/01/2004 |
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1.
Por que o CFP considera que é de sua atribuição
decidir sobre questão que é eminentemente de ordem científica?
A avaliação das característica psicométricas de instrumentos de
avaliação psicológica e sua adequação para o uso no Brasil é uma
questão técnica e, portanto, deveria ser de responsabilidade do
psicólogo escolher os instrumentos, métodos e técnicas adequadas
para cada situação.
2.
Existe uma extensa bibliografia disponível
sobre muitos testes. Nenhum manual pode incorporar o conhecimento
que é produzido continuamente. Como o CFP fará para
considerar a literatura disponível, especialmente, os trabalhos
que questionam a validade de um instrumento?
3.
Ao produzir uma lista de testes que podem
ser utilizados, o CFP está indicando que os psicólogos
podem utilizar esses instrumentos para qualquer tipo de avaliação?
A inclusão de um teste na lista representa um aval do CFP
de que este instrumento tem validade e pode ser usado em todo
país?
4.
Ao apresentar uma listagem dos testes com
parecer favorável, o CFP está indicando que os testes
que não têm esse parecer não devem ser utilizados?
5.
Se um teste for utilizado em outubro e não
constar na lista a ser divulgada em novembro, isso pode invalidar
o procedimento?
6.
Que tratamento está sendo dado aos
testes projetivos? Muitos testes projetivos não têm
manuais. Seu uso é embasado em uma vasta literatura. Alguns,
por sua própria natureza (DFH, THP, entre outros) são
de domínio público e não possuem um responsável
técnico que possam encaminhá-los ao CFP para análise.
De qualquer forma, como seria feito esse encaminhamento, visto
que as informações sobre esses instrumentos estão
publicadas em centenas de livros, capítulos e artigos?
7.
Como fica a situação de ensino
dos instrumentos? Testes que não constarem na lista podem
ser ensinados?
8.
Se um novo teste for submetido ao CFP, qual
seria o prazo necessário para avaliá-lo e, se for
o caso, para incluí-lo na lista?
9.
Uma vez incorporado à lista, por quanto
tempo o teste permanecerá nela? Há avaliações
futuras previstas?
10.
O que significa o teste estar com parecer
desfavorável? Os psicólogos não poderão
utilizar esses instrumentos? O que acontece com um profissional
que persistir na utilização de tais instrumentos?
11.
É possível saber quais os motivos
que resultaram em uma avaliação desfavorável
de um teste psicológico específico?
12.
Os psicólogos podem utilizar os testes
psicológicos com os quais pesquisas estão sendo
desenvolvidas?
13.
É verdade que o CFP, em sua avaliação
dos testes psicológicos, não considera as diferenças
entre os testes projetivos e as escalas, inventários e
de acerto-erro?
14.
Por que o CFP estipulou um prazo de recurso
tão curto (30 dias úteis) para a realização
de pesquisas dos testes que tiveram problemas de acordo com a
avaliação deste órgão?
15.
Os cursos de especialização
que objetivam ensinar a psicólogos a utilização
de determinado teste psicológico que possui um parecer
desfavorável pelo CFP devem ser suspensos? |
| 01 |
É
responsabilidade do psicólogo a avaliação
e a escolha dos instrumentos, métodos e técnicas
no exercício profissional. No entanto, diante dos inúmeros
questionamentos e representações éticas
decorrentes da utilização de testes psicológicos
sem respaldo científico que acarretam em possíveis
danos à sociedade e para manter a imagem da psicologia
como sendo uma profissão fundamentada pela ciência
e de grande contribuições para o desenvolvimento
social, o CFP editou a Resolução CFP n.º
002/2003 que regulamenta os procedimentos para a avaliação
dos testes psicológicos, a fim de melhorar a qualidade
da avaliação psicológica quando na utilização
desses instrumentos.
De acordo com o Art. 1º da
Lei n.º 5.766/71, é competência do CFP orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão
de psicólogo, bem como zelar pela fiel observância
dos princípios de ética e disciplina da classe.
A toda evidência, o Poder
Público outorgou ao Conselho o denominado poder de polícia
para fiscalização do exercício da profissão
de psicólogo, além de atribuir competência
legal para que este discipline o exercício profissional.
Dessa forma, o CFP detém
legitimidade para exigir dos psicólogos que utilizem,
no exercício da profissão, instrumentos eficazes
sob pena de lesionarem a população atendida. Entende-se
que o controle de testes psicológicos é uma forma
de disciplinar o exercício profissional, traduzindo-se
em estrita obediência à ética profissional.
Diante do exposto, a regulamentação
questionada encontra-se em consonância com a competência
do CFP para disciplinar e fiscalizar o exercício profissional,
coibindo a utilização, pelos psicólogos,
de instrumentos despidos de tecnicidade e cientificidade.
Além disso, o CFP, de acordo
com o Decreto n.º 79822/77, funciona como órgão
consultivo em matéria de Psicologia, o que faz com que
o Poder Público, por meio de seus Tribunais e Ministérios,
habitualmente solicite ao CFP um posicionamento sobre instrumentos
utilizados em seleções públicas.
É importante esclarecer
que os Conselhos de Psicologia são integrados e dirigidos
por psicólogos e que as ações propostas
pelo CFP e CRPs são resultados de discussão com
a categoria através de Congressos e Fóruns.
Por esses motivos, entende-se
que o processo de análise dos testes psicológicos
pelo CFP é uma demanda da sociedade brasileira que clama
pela utilização de instrumentos psicológicos
com qualidade tecno-científica.
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| 02 |
O
manual de um teste psicológico é o documento que
o profissional utiliza para poder avaliar, aplicar e interpretar
adequadamente o teste e seus resultados, por isso, é importante
que o manual traga informações atualizadas do instrumento.
Por esse motivo, o CFP utiliza como parâmetro de avaliação
os estudos que estão contemplados no manual do teste, sendo
importante que este manual traga continuamente a compilação
de pesquisas que estão sendo concluídas por integrantes
da comunidade científica.
Em relação aos estudos que questionam a qualidade
de um determinado teste psicológico, informamos que, além
de considerarmos uma questão ética, é direito
de qualquer cidadão apresentar ao CFP pesquisas que demonstrem
evidências contrárias à avaliação
favorável dos testes por este órgão.
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03 |
O
CFP, no processo de elaboração da Resolução
CFP n.° 002/2003, refletiu sobre essa questão e, por
isso, inseriu o Art. 11, conforme transcrito abaixo:
“Art. 11 – As condições de uso dos
instrumentos devem ser consideradas apenas para os contextos e
propósitos para os quais os estudos empíricos indicaram
resultados favoráveis.
Parágrafo Único – A consideração
da informação referida no caput deste artigo é
parte fundamental do processo de avaliação psicológica,
especialmente na escolha do teste mais adequado a cada propósito
e será de responsabilidade do psicólogo que utilizar
o instrumento.”
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| 04 |
No
dia 6 de novembro de 2003, o CFP divulgará uma lista com
a conclusão da análise da maioria dos testes psicológicos
enviados para sua avaliação. A partir dessa data,
o psicólogo poderá utilizar apenas os instrumentos
que tiverem um parecer favorável, salvo os casos de pesquisa,
conforme Art. 16 da Resolução CFP n.º 002/2003,
descrito abaixo:
“Art. 16 - Será considerada falta ética,
conforme disposto na alínea c do Art. 1º e na alínea
m do Art. 2º do Código de Ética Profissional
do Psicólogo, a utilização de testes psicológicos
que não constam na relação de testes aprovados
pelo CFP, salvo os casos de pesquisa.
Parágrafo Único - O psicólogo que utiliza
testes psicológicos como instrumento de trabalho, além
do disposto no caput deste artigo, deve observar as informações
contidas nos respectivos manuais e buscar informações
adicionais para maior qualificação no aspecto técnico
operacional do uso do instrumento, sobre a fundamentação
teórica referente ao construto avaliado, sobre pesquisas
recentes realizadas com o teste, além de conhecimentos
de Psicometria e Estatística.”
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| 05 |
Até
o dia 06 de novembro de 2003, data da divulgação
da primeira lista de testes avaliados, o CFP não se manifestará
sobre as condições de uso e comercialização
dos testes psicológicos que ainda não receberam
parecer favorável e estão, portanto, em fase de
análise ou de recurso.
Dessa forma, o assunto deverá ser tratado de acordo com
as orientações e normatizações previstas
nas regulamentações do CFP, em especial, o Código
de Ética Profissional e as Resoluções CFP
n.º 001/2002, nº 002/2003 e nº 007/2003.
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| 06 |
Para
esses casos, é necessário que alguma pessoa ou organização
realize uma compilação dos estudos disponíveis,
produzindo, dessa forma, um manual do teste. Esta compilação
de estudos deve ser encaminhada para análise do CFP e terá
o mesmo tratamento dos demais testes enviados.
É importante ressaltar que um mesmo teste poderá
possuir vários sistemas (processos de aplicação
e correção) diferentes. Por exemplo: o método
de Rorschach possui o sistema compreensivo de Exner, o sistema
da escola francesa, o sistema elaborado por Aníbal Silveira,
dentre outros. Portanto, cada sistema elaborado poderá
ser enviado para a avaliação do CFP.
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| 07 |
A
proposta de diretrizes curriculares formulada pelo Fórum
Aberto das Entidades da Psicologia, defende que o ensino de Psicologia
deve ter como meta “um profissional com conhecimento da
diversidade da ciência psicológica, comprometido
com necessidades sociais, capaz de um desempenho qualificado do
ponto de vista científico e técnico, pautado em
princípios éticos, preparado para a atuação
interdisciplinar, com competência para produzir, difundir
e utilizar conhecimentos e procedimentos da Psicologia em diferentes
contextos que demandem a análise, avaliação
e intervenção em processos psicológicos e
psicossociais, na promoção da qualidade de vida
e na construção de uma sociedade mais justa.”.
Em relação à utilização dos
testes psicológicos, a função da lista é,
ao apresentar a avaliação e a situação
desses instrumentos em um certo momento, valorizar a necessidade
de um desempenho qualificado do ponto de vista científico
e técnico.
Em relação ao ensino dos testes psicológicos,
o professor deve produzir a clareza sobre a função
e o objetivo de ensinar um certo conteúdo ou teste, tendo
em vista o profissional que queremos formar. Existem testes que
estão em vias de publicação, outros estão
em processo de adequação aos critérios de
avaliação dos mesmos, outros ainda não foram
avaliados e outros estão sendo pesquisados. Mas, todos,
em relação a sua utilização devem
ser avaliados pelos critérios definidos na Resolução
CFP n.º 002/2003, cujo conteúdo deve ser apresentado
aos alunos.
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| 08 |
Todo o procedimento
de avaliação de um teste psicológico encaminhado
para o CFP, bem como os prazos para cada etapa estão previstos
nos Art. 9º e 12 da Resolução CFP n.° 002/2003.
Veja, aqui,
as possibilidades de tramitação de um teste que
foi encaminhado para avaliação do CFP.
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| 09 |
A
lista de testes psicológicos que será divulgada
pelo CFP em novembro de 2003 não é estática
e definitiva, ou seja, ela estará constantemente sendo
atualizada com a exclusão ou incorporação
de testes psicológicos de acordo com as seguintes situações:
1.
A depender das datas dos estudos que estão descritos no
manual do teste, seguindo o disposto no Art. 14 da Resolução
CFP n.º 002/2003 que determina por quanto tempo os estudos
de validade, fidedignidade e padronização devem
vigorar.
“Art. 14 - Os dados empíricos das propriedades de
um teste psicológico devem ser revisados periodicamente,
não podendo o intervalo entre um estudo e outro ultrapassar:
10 (dez) anos, para os dados referentes à padronização,
e 20 (vinte) anos, para os dados referentes a validade e precisão.”
Informamos que em novembro de 2003 estes prazos estarão
indicados no site do CFP para que todos possam acompanhar o período
em que cada teste psicológico estará em condição
de uso.
2.
Caso o requerente, por motivos particulares, queira retirar o
teste psicológico da lista.
3.
Conforme respondido na questão 2, sejam apresentados ao
CFP estudos que evidenciem posição contrária
à avaliação favorável realizada pelo
CFP.
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| 10 |
Os testes que
tiveram uma avaliação desfavorável, conforme
descrito no Edital CFP n.º 002/2003 de 6/11/03, estão
sem condição de uso. De
acordo com os Art.10 e 16 da Resolução CFP n.º
002/2003 (transcritos abaixo), só será permitida a
utilização dos testes psicológicos que foram
aprovados pelo CFP e será considerada falta ética
a utilização de instrumento que não esteja
em condição de uso.
"Art. 10 - Será considerado
teste psicológico em condições de uso,
seja ele comercializado ou disponibilizado por outros meios,
aquele que, após receber Parecer da Comissão Consultiva
em Avaliação Psicológica, for aprovado
pelo CFP.
Parágrafo único– Para o disposto no caput
deste artigo, o Conselho Federal de Psicologia considerará
os parâmetros de construção e princípios
reconhecidos pela comunidade científica, especialmente
os desenvolvidos pela Psicometria..
Art. 16 - Será considerada falta
ética, conforme disposto na alínea “c”
do Art. 1º e na alínea “m” do Art. 2º
do Código de Ética Profissional do Psicólogo,
a utilização de testes psicológicos que
não constam na relação de testes aprovados
pelo CFP, salvo os casos de pesquisa.
Parágrafo Único - O psicólogo que utiliza
testes psicológicos como instrumento de trabalho, além
do disposto no caput deste artigo, deve observar as informações
contidas nos respectivos manuais e buscar informações
adicionais para maior qualificação no aspecto
técnico operacional do uso do instrumento, sobre a fundamentação
teórica referente ao constructo avaliado, sobre pesquisas
recentes realizadas com o teste, além de conhecimentos
de Psicometria e Estatística."
(Resolução CFP n.º 002/03)
Informamos que os testes
psicológicos que não apresentam avaliação
final se encontram, ainda, em processo de análise. Estes
testes também não possuem condição
de uso até que possam integrar a lista com parecer favorável.
A lista divulgada pelo CFP não
é estática! A partir de novos estudos e da reapresentação
dos testes, nova análise será realizada pelo CFP.
Caso o resultado desta seja de condição favorável
ao uso, ou seja, caso o teste passe a atender aos requisitos técnicos-científicos
mínimos descritos na Resolução CFP n.º
002/03, este passará a constar na lista dos testes favoráveis
e a poder ser utilizado, em sua nova versão.
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Nesse
momento o CFP não está disponibilizando para o público
o parecer específico sobre cada teste avaliado, tendo enviado
somente para os requerentes. É possível que em um
futuro breve o CFP inclua essa opção no SATEPSI
- Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos.
No entanto, os critérios para a avaliação
dos testes psicológicos estão descritos na Resolução
CFP n.º 002/2003 para que os interessados possam também
"reproduzir" a análise que está sendo
realizada pelo CFP.
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Não.
Os testes psicológicos apenas estarão em condições
de uso quando aprovados pelo CFP (Avaliação Final
– Favorável), conforme disposto no Art. 10 da Resolução
CFP n.º 002/2003. Isso ocorre porque não há
garantia de que a pesquisa que está sendo realizada encontrará
resultados positivos para que o instrumento possa ser utilizado.
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A
afirmação de que as exigências da resolução
ignoram as diferenças fundamentais entre técnicas
projetivas não é verdadeira. As exigências
estabelecidas para esta avaliação baseiam-se em
documentos mundialmente aceitos como os Standards for Educational
and Psychological Testing da American Educational Research Association,
American Psychological Association & National Council on Measurement
in Education que definem quais requisitos os instrumentos devem
cumprir para serem considerados instrumentos de qualidade. Esses
critérios são básicos e gerais como, por
exemplo, possuir evidências de validade (o que a resolução
exige dos testes projetivos) e se aplicam aos diferentes métodos
de avaliação desde instrumentos criados na tradição
psicométrica, como inventários e testes cognitivos,
até procedimentos criados por pesquisadores de instrumentos
de tradição clínica como as técnicas
projetivas.
Estes requisitos não pressupõem
que se deva efetuar necessariamente medidas quantitativas para
ser submetido a um estudo de validade. Interpretações
qualitativas também podem ser investigadas quanto a sua
legitimidade ou validade. Sejam quantitativas ou qualitativas,
as interpretações precisam possuir evidências
de validade. Além disso, a resolução
procurou critérios diferenciados para as técnicas
projetivas procurando se adequar às suas peculiaridades,
como pode ser observado no formulário usado para avaliação.
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Em
relação à questão do prazo há
uma interpretação incorreta sobre o processo de
análise efetuado pelo CFP. O prazo não foi concedido
para realização de pesquisas mas sim para questionamento
dos pareceres emitidos por este órgão. Isto porque
os testes só devem ser comercializados e utilizados pelos
profissionais caso existam evidências suficientes quanto
à sua qualidade, de acordo com os requisitos propostos.
Se essas evidências ainda não foram demonstradas
não é possível permitir que ele continue
sendo usado, pois não se tem segurança de que as
informações sobre a avaliação a que
se propõe são corretas ou não. E mesmo, não
podemos pressupor de antemão que os resultados serão
positivos, antes mesmo que as pesquisas sejam realizadas. É
melhor esperar que essas informações sejam demonstradas
para que utilização seja permitida.
Em razão disso, o CFP criou um
sistema dinâmico de avaliação que permite
a inclusão de instrumentos na lista dos testes aprovados
tão logo seja demonstrado que possuam as qualidades necessárias.
A possibilidade de utilização de instrumentos de
avaliação psicológica em seleções,
por exemplo, em que decisões são tomadas subsidiadas
por estes instrumentos e, portanto, sem termos certeza da validade
ou não das informações que o instrumento
possibilita, traz riscos e fere a ética. Por isso, o CFP
não pode permitir que conste na lista de testes aprovados
um instrumento sobre o qual não exista pesquisa quanto
à precisão e à validade.
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O
CFP entende que existem duas formas de cursos que visam o ensino
de instrumentos de avaliação psicológica:
os que tem por objetivo a formação para utilização
profissional e os que objetivam a formação de pesquisadores.
Os cursos que objetivam o ensino para
uso profissional devem ser suspensos por estarem ensinando um
instrumento no qual foi identificado um problema técnico-científico,
não sendo apropriado para utilização profissional.
Os cursos que objetivam a formação
de pesquisadores podem ser ministrados por entendermos que a pesquisa
é imprescindível para o desenvolvimento da psicologia
como ciência e profissão.
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